Regula questões trabalhistas entre empregador e empregado, sem interveniência dos Sindicatos, objetivando a preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (covid-19) em razão da força maior.
Essas regras são temporárias, pois se aplicam apenas durante o período da crise, conforme as normas federais, sendo que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito (aditivo ao contrato de trabalho) que terá validade superior (preponderância) aos instrumentos normativos, legais e negociais (acordos ou convenções coletivas de trabalho), mas desde que não descumpram a Constituição Federal.
TELETRABALHO (Artigos 4º e 5º)
Regime de trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância
_ não precisa de acordos individuais ou coletivos;
_ não precisa de um registro prévio dessa alteração no contrato individual de trabalho, mas o empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no mínimo com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico);
_ poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação);
_ não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode ser exercido em casa. P. ex.: Motorista, Entregador.
_ sobre às responsabilidades dos fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc., deverá constar em contrato escrito que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho.
_ o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
_ caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO serão caracterizados como verbas de natureza salarial. Porém, se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
_ o empregador não precisa pagar Vale transporte visto que não há deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale Refeição deverá consultar a Convenção Coletiva – se não constar nada ao contrário, e mandar pagar por dias trabalhados deverá continuar pagando;
_ é permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância também para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Arts. 6º a 10)
_ poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
_ notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
_ as férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
_ empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
_ empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que o comunique com antecedência de 48 horas – por escrito ou meio eletrônico;
_ empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias somente após sua concessão, porém terá que pagar esse adicional até 20/12 (data em que é devida gratificação natalina);
_ o requerimento do empregado para conversão de 1/3 de férias em Abono Pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
_ o pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;
_ os empregados que estão no grupo de risco do Coronavírus terão prioridade ao gozo de férias;
_ se houver a dispensa do empregado após essas férias, deverá ser pago na rescisão o que não se pagou das férias – seja o valor das férias ou do adicional de 1/3.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Arts. 11 e 12)
_ não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10);
_ o empregador não precisará informar o Ministério da Economia e nem sindicatos sobre a adoção das férias coletivas;
_ notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Art. 13)
aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;
_ esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
_ notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
BANCO DE HORAS (Art. 14)
_ poderá compensar as horas;
_ a compensação do saldo de horas, devido a paralisação das atividades do empregador, poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
_ a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Arts. 15 a 17)
_ suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
_ mas há o prazo de 60 dias para realização dos exames por ora dispensados, contado após o encerramento do estado de calamidade;
_ exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
_ está suspensa a obrigatoriedade (prevista em Normas Regulamentadoras) de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;
_ há o prazo de 90 dias (após o encerramento do estado de calamidade pública) para realização desses treinamentos;
_ os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância;
_ as CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública;
_ os processos eleitorais das CIPAS em curso poderão ser suspensos.
DIFERIMENTO (adiamento) DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (Arts. 19 a 25)
_ suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
_ independe de número de empregados, do tipo de regime de tributação, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica do empreendimento e de uma adesão prévia formal;
Recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
_ posteriormente deve ser feito o pagamento dessas obrigações em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
_ o empregador fica obrigado a declarar essas informações até 20 de junho de 2020;
_ ficará suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias (da entrada em vigor da MP 927/20);
_ os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente (à data de entrada em vigor da MP 927/20) serão prorrogados por 90 dias.
O CORONAVÍRUS NÃO É DOENÇA OCUPACIONAL (Art. 29)
_ Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19 ) não serão considerados ocupacionais (provocada pelo ambiente de trabalho), exceto mediante comprovação do nexo causal (se ficar comprovado que o empregado foi contaminado no trabalho).
FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA ORIENTADORA (Art. 30)
Durante o período de 180 dias, contado da data de vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Informações: Assessoria Jurídica Fecomércio AP